Últimas Notícias

img4

"Roncador enfrenta crise sanitária: Situação de emergência declarada devido à escalada de Arboviroses e medidas urgentes são adotadas"

 

DECRETO Nº. 14/2024.

 

Súmula: "Declara a situação de emergência em saúde pública no município de Roncador em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Arboviroses e dá outras providências".

 

            O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº. 13.301, de 27 de junho de 2016, bem como com fulcro na Lei Municipal nº. 1.092, de 10 de dezembro de 2014 e,

 

CONSIDERANDO o boletim da Secretaria Estadual de Saúde (SESA/PR), divulgado no último dia 14/02/2024, o qual registrou 8.441 novos casos e mais sete óbitos pela doença no Paraná;

 

CONSIDERANDO as informações da Secretaria Municipal de Saúde, as quais apontam para 396 notificações de dengue, com 263 casos confirmados por teste rápido, bem como 117 casos confirmados por Enzimaimunoensaio (ELISA);

 

CONSIDERANDO ainda as informações do departamento de epidemiologia, que apontam para a identificação de focos criadouros do mosquito Aedes aegypti (transmissor do vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e de outras arboviroses) em diversos locais do perímetro urbano do Município (região central e bairros);

 

CONSIDERANDO as deliberações oriundas da reunião realizada no último dia 21/02/2024, com a participação do Comitê Municipal de Combate à Dengue e membros da 11ª Regional de Saúde de Campo Mourão, no Município de Roncador,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência em saúde pública no município de Roncador em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Arboviroses, conforme a Portaria federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º. - Fica autorizada, em razão da situação de emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Somente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência deste Decreto, para evitar o perecimento do interesse público, e nesse período a administração pública estadual deverá providenciar o regular processo de licitação.

 

Art. 3º. - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelas arboviroses, destacam-se a obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, a notificação ágil e oportuna, a investigação e a divulgação de dados e indicadores, bem como o seguimento dos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o manejo de pacientes com suspeita ou confirmação de arboviroses.

 

Art. 4º. - Para o atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes do aumento da incidência de casos de arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos municipais poderão, requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, às quais será assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 5º. - Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser realizada a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei Municipal nº. 1.045, de 12 de dezembro de 2013, e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais, os contratos e os convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue, da Chikungunya, da Zika e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º. - Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SMS, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da pasta necessários:

I - Ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue, da Chikungunya e da Zika;

II - À assistência à saúde dos pacientes com arbovirose; e

III - às ações de vigilância epidemiológica.

Parágrafo único. Poderá haver remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores de auxiliares de serviços gerais para o enfrentamento das arboviroses.

 

Art. 7º. - É recomendado aos secretários/gestores do município a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfretamento da situação:

I - Suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do município, nos termos do art. 120, da Lei Municipal nº 791/2005; e

II - Atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito Aedes aegypti.

Parágrafo único. Compete aos agentes comunitários de saúde – ACS informarem ao responsável pela equipe quais são os trabalhos e/ou atividades que estão sendo executados no enfrentamento da dengue, devendo o responsável pela equipe relatar os trabalhos e/ou atividades para o(a) chefe da equipe.

 

Art. 8º. - Fica instituído o Gabinete de Crise para o Enfrentamento às Arboviroses no município de Roncador, sob coordenação da SMS, para o monitoramento e a gestão da situação de emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo único. Compete à SMS a desmobilização do Gabinete de Crise para o Enfrentamento às Arboviroses no município.

 

Art. 9º. - Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal, os processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto.

 

Art. 10. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por 180 (cento e oitenta dias).

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 21 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal


Postar um comentário

0 Comentários