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Veja novas regras para eleição de Conselheiro Tutelar

 

LEI Nº. 1.417/2023.

 

SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº. 1.259/2019, e dá outras providências.

 

O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. - Fica alterado o inciso VI, do art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º. (...)

VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CRAS Urbano e CRAS Volante, e, outros que possam vir a ter com a devida adequação constante das políticas públicas municipais” (n.r.).

 

Art. 2º. - Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º, do art. 15, com a seguinte redação:

“Art. 15. (...)

§1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 05 (cinco) dias da Assembleia de Eleição. (n.r.).

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data prevista para realização da Assembleia de Eleição”. (n.r.).

 

Art. 3º. - Fica alterado o caput do art. 17, com a seguinte redação:

“Art. 17. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público”. (n.r.).

 

Art. 4º. - Fica alterado o caput do art. 33, que passará a conter a seguinte redação:

“Art. 33. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e atualizações correlatas, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei”. (n.r.).

 

Art. 5º. - Fica incluído o parágrafo único ao art. 34, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional”. (incl.).

 

Art. 6º. - Fica alterado o inciso II, do art. 35, com a seguinte redação:

“II - Exercer qualquer outra atividade remunerada, de natureza pública ou privada”. (n.r.).

 

Art. 7º. - Fica incluído o inciso III, ao art. 37, com a seguinte redação:

“III – O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser modificado a cada nova gestão, ou seja, a cada quatro anos, devendo ser tomado os procedimentos previstos no inciso II”. (incl.).

 

Art. 8º. - Fica alterado o caput e o inciso III, do art. 38, com a seguinte redação:

“Art. 38. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas no Relógio Ponto, instalado no Conselho Tutelar, a verificação de frequência fica sob a responsabilidade do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. (n.r.).

III - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada”. (n.r.).

 

 

            Art. 9º. - Fica alterado os incisos II usque IV, do §1º do art. 46, com a seguinte redação:

 

 

§1º (...)

II - Para cumprimento dos requisitos de que trata o §1º deste artigo, o candidato deverá atingir a nota mínima de 6,0 (seis) pontos (n.r.);

III - A prova será aplicada e corrigida pela Comissão de Eleição do Conselho Tutelar, por um Banca Examinadora, contratada especificamente para esta finalidade (n.r.);

IV - O candidato que não atingir a nota mínima de 6,0 (seis) pontos, será desclassificado do Processo Eleitoral”. (n.r.).

 

Art. 10. - Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 57, com a seguinte redação:

“Art. 57. O Eleitor votará em um único candidato. (n.r.).

Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição”. (n.r.).

 

Art. 11. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

em 22 de março de 2023.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal

 

 

 

 



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