LEI Nº. 1.417/2023.
SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº. 1.259/2019, e dá outras
providências.
O Senhor Vivaldo Lessa
Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica alterado o inciso VI, do art.
3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º. (...)
VI - Serviços públicos
especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo
dos CRAS Urbano e CRAS Volante, e, outros que possam vir a ter com a devida
adequação constante das políticas públicas municipais” (n.r.).
Art. 2º. - Ficam
alterados os parágrafos 1º e 2º, do art. 15, com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
§1º. A entidade,
organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar
sua candidatura através de ofício, até 05 (cinco) dias da Assembleia de
Eleição. (n.r.).
§ 2º. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla
publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma
das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao
Ministério Público, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data prevista
para realização da Assembleia de Eleição”. (n.r.).
Art. 3º. - Fica
alterado o caput do art. 17, com a seguinte redação:
“Art. 17. A eleição
dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de
Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público”.
(n.r.).
Art. 4º. - Fica
alterado o caput do art. 33, que passará a conter a seguinte redação:
“Art. 33. Incumbe ao
Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191
e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
atualizações correlatas, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito
aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei”. (n.r.).
Art. 5º. - Fica
incluído o parágrafo único ao art. 34, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O
registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional”.
(incl.).
Art. 6º. - Fica
alterado o inciso II, do art. 35, com a seguinte redação:
“II - Exercer qualquer
outra atividade remunerada, de natureza pública ou privada”. (n.r.).
Art. 7º. - Fica
incluído o inciso III, ao art. 37, com a seguinte redação:
“III – O Regimento Interno do Conselho Tutelar poderá ser
modificado a cada nova gestão, ou seja, a cada quatro anos, devendo ser tomado
os procedimentos previstos no inciso II”. (incl.).
Art. 8º. - Fica
alterado o caput e o inciso III, do art. 38, com a seguinte redação:
“Art. 38. O Conselho Tutelar funcionara de
segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros
deverão registrar suas entradas e saídas no Relógio Ponto, instalado no
Conselho Tutelar, a verificação de frequência fica sob a responsabilidade do
Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. (n.r.).
III - A função de
membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada”. (n.r.).
Art. 9º. - Fica alterado os
incisos II usque IV, do §1º do art. 46, com a seguinte redação:
§1º (...)
II - Para cumprimento
dos requisitos de que trata o §1º deste artigo, o candidato deverá atingir a
nota mínima de 6,0 (seis) pontos (n.r.);
III - A prova será
aplicada e corrigida pela Comissão de Eleição do Conselho Tutelar, por um Banca
Examinadora, contratada especificamente para esta finalidade (n.r.);
IV - O candidato que
não atingir a nota mínima de 6,0 (seis) pontos, será desclassificado do
Processo Eleitoral”. (n.r.).
Art. 10. - Fica
alterado o caput e o parágrafo único do art. 57, com a seguinte redação:
“Art. 57. O Eleitor
votará em um único candidato. (n.r.).
Parágrafo único. No
caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras
que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser
colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição”.
(n.r.).
Art. 11.
- Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João
Otales Mendes,
em 22 de março de 2023.
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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