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Medidas restritivas para Roncador em conformidade com o estado no enfrentamento a Covid-19

 

DECRETO Nº. 34/2021.

 

Súmula: Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Roncador, das medidas restritivas de caráter obrigatório implementadas pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

            O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas para o combate à pandemia da COVID-19, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, bem como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o alerta da Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, quanto à iminência do colapso na rede pública e privada, ante o aumento do número de infectados que demandam intervenção hospitalar;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os números oficiais da saúde pública divulgados na data de 26 de fevereiro de 2021, foram registrados 08 óbitos, 32 casos monitorados e 12 casos em recuperação (transmitindo ativamente o vírus) e há 01 paciente em leito clínico, além de inexistir vagas para tratamento em UTI COVID em todo o Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;

 

CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;

DECRETA:

 

Art. 1º. A partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021, o Município de Roncador adotará, de forma conjunta, as determinações contidas no Decreto Estadual nº 6983, de 26 de fevereiro de 2021, quanto à suspensão dos serviços e atividades não essenciais, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

§1º. São consideradas atividades essenciais, aquelas previstas no art. 5º, do Decreto Estadual nº 6983/2021;

§2º. Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, não constantes daquelas listados conforme o art. 5º, do Decreto Estadual nº 6983/2020, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery);

§3º. Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega, sendo diariamente pelo sistema drive thru, até às 20h00min e, pelo sistema delivery, até às 23h00min.

 

Art. 2º. Fica determinado, no período das 20 HORAS ÀS 5 HORAS, que todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao TOQUE DE RECOLHER, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, DEVENDO PERMANECER OBRIGATORIAMENTE EM CASA, TODOS OS DIAS, A PARTIR DAS 20H00MIN E ATÉ ÀS 05H00MIN DO DIA SEGUINTE, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus, servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos aos alimentos e medicamentos.

 

Art. 3º. O atendimento presencial nas repartições públicas será suspenso, ficando permitida a utilização dos canais de atendimento por meio do site oficial do Município, por telefone ou outro meio de comunicação eletrônica, serão priorizados, a fim de evitar aglomerações com atendimento presencial.

§2º. O atendimento presencial, nos casos urgentes, deverá seguir todas as regras de prevenção e cuidados necessários contidas nas orientações das autoridades sanitárias;

§2º. Nos casos já verificados em que há condições viáveis, será adotado o regime de teletrabalho a fim de evitar aglomerações nos departamentos.

§3º. Os chefes de Departamento deverão organizar as atividades, bem como distribuir metas e tarefas para os casos de teletrabalho do setor, de forma que os serviços não sejam paralisados e que os prazos legais sejam cumpridos.

§4º. Nos locais de trabalho relativos a serviços essenciais, os quais não podem sofrer solução de continuidade, os servidores deverão seguir medidas de higiene e manter distância entre os colegas, além da utilização obrigatória de máscaras.

 

Art. 4º. Os servidores das áreas essenciais, especialmente da ação social, saúde, entre outros, poderão ser convocados para trabalhos internos e/ou externos, inclusive para atuação na fiscalização no âmbito do Município, para fins de verificar o cumprimento das medidas restritivas de caráter obrigatório, quando deverão apresentar-se de acordo com a necessidade da Secretaria, sob pena de responsabilidade, ocasião em que todos os EPI’s necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pela respectiva pasta.

 

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Afixe-se cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 26 de fevereiro de 2021.

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal




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