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Município de Roncador adota novas medidas restritivas para enfrentamento do COVID - 19

 

Após reunião dos membros do comitê de enfrentamento ao covid-19 com representantes do ramo de comércio de bares e restaurantes, Município de Roncador flexibiliza restrições a partir de hoje.

DECRETO Nº. 107/2020

 Súmula: Dispõe sobre as novas medidas restritivas de isolamento social e de funcionamento do comércio, necessárias para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

             A Prefeita do Município de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, 

DECRETA: 

Art. 1º. Fica determinada, a partir de 04 de setembro de 2020, a revogação do toque de recolher de que trata o art. 1º do Decreto nº 82, de 10 de julho de 2020.

 Art. 2º. Ressalvados os instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, fica determinada a alteração dos horários de funcionamento do comércio, a partir de 04 de setembro de 2020, da seguinte forma:

I – aos supermercados e panificadoras, desde que respeitadas as orientações quanto ao uso obrigatório de máscara, capacidade de público e ao distanciamento interpessoal, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 20h00min e aos domingos, das 07h00min às 12h00min;

II – aos postos de combustíveis fica permitido o funcionamento normal em todos os dias da semana, das 07h00min às 22h00min;

IIIàs cooperativas agrícolas, fica permitido o funcionamento normal em todos os dias da semana, das 07h00min às 22h00min;

IV – às farmácias, fica garantido o atendimento normal todos os dias, até às 22h00min, ficando a cargo dos próprios responsáveis, a regulação quanto ao plantão;

V – às clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e semelhados, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 22h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para atendimento de urgências e emergências;

VI – aos bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e afins, desde que respeitadas as orientações quanto ao uso obrigatório de máscara, capacidade de público e ao distanciamento interpessoal, fica permitido o funcionamento normal todos os dias da semana, das 07h00min às 0h00min;

VII – aos prestadores de serviços concessionários de energia elétrica, saneamento, de internet e de telefonia, e internet, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 22h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para atendimento à situações de suporte e emergência a fim de evitar solução de continuidade no fornecimento dos serviços;

VIII – às academias e salões de beleza, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 06h00min às 22h00min;

IX – às igrejas e templos religiosos, desde que respeitadas as orientações quanto ao uso obrigatório de máscara, capacidade de público e ao distanciamento interpessoal, fica permitido o funcionamento normal todos os dias da semana, inclusive feriados, das 06h00min às 22h00min;

X – às oficinas mecânicas, borracharias, fornecedores de peças para autos e semelhados, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 20h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para atendimento a situações de emergência ou urgência;

XI – aos demais estabelecimentos comerciais não relacionados nos incisos anteriores, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h00min e aos sábados, das 08h00min às 15h00min;

 Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.

 Art. 4º. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos e demais atos administrativos editados anteriormente, cujas determinações não forem conflitantes.

 Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus efeitos legais a partir de 04 de setembro de 2020.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 03 de setembro de 2020.

 

MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES

Prefeita Municipal


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