DECRETO Nº. 23/2020
Súmula: Dispõe sobre medidas
adicionais àquelas dispostas nos Decretos nº 19 e 20, de 19 de março de 2020,
nº 21, de 20 de março de 2020 e 22, de 21 de março de 2020, que dispôs sobre a
situação de emergência e definiu medidas para enfrentamento da pandemia
decorrente do CORONAVÍRUS (COVID- 19).
A Prefeita do Município de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município
e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e
ainda;
CONSIDERANDO
as recentes determinações do Governo Estadual e Federal para combater a
pandemia do CORONAVÍRUS – COVID-19;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 454, em 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou
a condição de transmissão comunitária do CORONAVÍRUS (COVID-19) em todo o
território nacional e a necessidade premente de envidar todos os esforços em
reduzir a transmissibilidade do vírus,
D
E C R E T A:
Art. 1º. Ficam os mercados, supermercados e similares, obrigados a
adotar as seguintes medidas de precaução:
I - ocupação máxima correspondente a 3 (três) pessoas para cada caixa em
operação;
II - permitir o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família, sendo esta
adulta e sem apresentar sintomas respiratórios;
III - organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se
distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;
IV – o funcionamento dos caixas deverá ocorrer de forma intercalada;
V – os funcionários que realizarem atendimento direto aos clientes e
manusearem produtos in natura deverão utilizar equipamentos de segurança.
§ 1º Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos,
por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais
locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a
terceiros e familiares.
§ 2º A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso
III do caput deste artigo será do próprio estabelecimento.
Art. 2º. Tendo em vista os Decretos nº 4317 e nº 4318, ambos de 21
de março de 2020, do Estado do Paraná, que consideraram serviços ou atividades
essenciais no âmbito do Estado, as indústrias e construção civil poderão manter
seu funcionamento, desde que observadas as seguintes regras:
I – reduzir o seu efetivo por turno, devendo ser mantida distância de 2
(dois) metros entre os trabalhadores;
II - implementar horários de entradas e saídas de funcionários de forma
escalonada, evitando-se aglomeração em relógios ponto e no transporte coletivo;
III - as indústrias que disponibilizam refeitório aos seus empregados
deverão estabelecer horários de descanso escalonados e distância mínima entre
os mesmos, impedindo a aglomeração de pessoas;
IV - os funcionários deverão trabalhar utilizando equipamentos de
segurança, adotando-se sempre todas as medidas de proteção previstas para o
combate do Coronavírus – COVID-19.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais, fornecedores de
materiais para construção civil, poderão manter seus atendimentos desde que
fechados ao público, somente mediante entrega ou retirada.
Art. 3º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos,
tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se
apenas movimentações transitórias.
Art. 4º. Ficam suspensas as atividades de clínicas veterinárias,
salvo para atendimentos de urgência, emergência e internação, situações em que
deverão atender a portas fechadas.
Art. 5º. Ficam suspensas as atividades de prestadores de serviços,
exceto:
I - serviços contábeis: apenas para serviços inadiáveis tais como as
atividades relacionadas a folha de pagamento e de tributos ou obrigações
acessórias que não tenham sidos suspensos;
II – em relação aos serviços cartorários, serão permitidos somente
aqueles considerados emergenciais obrigatórios;
III - oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins: somente
poderão funcionar para atender urgência e emergência, situação em que deverão
atender a portas fechadas;
IV – petshops, lava car e similares, poderão funcionar a portas
fechadas, apenas no sistema “busca e entrega”.
Parágrafo único. Os demais serviços deverão ser realizados via
teletrabalho (home office), funcionando em sistema de plantão telefônico
ou outro meio remoto, apenas para atender os casos emergenciais.
Art. 6º. Nos postos de combustíveis ficam suspensas as atividades
que não a de abastecimento de veículos.
Parágrafo único. O posto de combustível deverá realizar adaptações para
que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de
conveniências.
Art. 7º. Às atividades de produtos essenciais, tais como alimentos
e remédios animais, recomenda-se o funcionamento a portas fechadas ao público,
pelo sistema delivery.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da adoção do sistema delivery,
os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, deverão seguir as
mesmas medidas de precaução impostas aos mercados e similares, tais como
organização de filas, limitação de 01 (um) cliente no interior dos
estabelecimentos e o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos
funcionários e álcool gel aos clientes.
Art. 8º. Fica proibida a realização de atividades religiosas
presenciais, independentemente do número de participantes.
Art. 9º. Os óbitos decorrentes de doenças respiratórias deverão
seguir o protocolo mundial de sepultamento direto sem cerimônias, conforme
regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS e Normativa do
Ministério da Saúde RDC nº 33, de 8 de julho de 2011.
Parágrafo único. O Cemitério Municipal permanecerá fechado ao público,
com exceção dos horários de sepultamentos.
Art. 10. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e Lotéricas deverão
suspender os atendimentos presenciais, mantendo-se os serviços de compensação
bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços não presenciais.
§1º. Excepcionalmente, as Instituições a que se refere o caput
deste artigo poderão atender mediante agendamento prévio com restrição de
público no seu interior;
§2º. Nos dias em que houver o
pagamento de aposentados, de benefícios assistenciais como BPC, bolsa
família, etc., bem como outros atendimentos obrigatoriamente presenciais,
as instituições bancárias que eventualmente permanecerem abertas ao público,
deverão organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se
distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se
cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 24 de março de 2020.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
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