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BAFÔMETRO: O DIREITO DA RECUSA

 Por Luan Drancka

Quem já ouviu dizer por aí, eu sou obrigado a fazer o bafômetro, porque senão perco meu direito de dirigir! Na verdade o conhecimento popular se engana pois, no direito brasileiro vigora o princípio da “não autoincriminação” onde o acusado pode escolher não produzir provas contra si, e ainda, no tocante à suspensão da CNH demonstra-se que o direito de dirigir não pode “retirado” sem o ocorra o contraditório e ampla defesa do motorista.

Neste sentido, surge a possibilidade do cidadão se recusar ao assoprar o  “bafômetro” aonde estaria exercendo um direito assegurado pela lei.

Consequências da recusa
Contudo, existem consequências para o motorista que recusa o bafômetro que é a punição administrativa com multa de quase R$3.000,00 (três mil reais) e suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses. 

Entretanto, existem diversos precedentes judiciais que tratam  a infração de trânsito pela recusa ao bafômetro como INCONSTITUCIONAL, ou seja, a punição é inválida porque o motorista está exercendo o seu direito de não se autoincriminar.

Ademais, tal entendimento não é reconhecido pelas autoridades de trânsito que continuam aplicando a infração, ou seja, não bastam recursos administrativos é necessário requerer ao Judiciário que a multa seja declarada nula e a suspensão do direito de dirigir inaplicável.

Um ponto interessante a ser discutido é que, se o condutor realizar o teste e for constatado QUALQUER TEOR ALCOÓLICO haverá a mesma punição pela recusa (multa de R$ 3.000,00 + 12 meses de suspensão), contudo, autuações por embriaguez (quando se realiza o teste) normalmente são difíceis de serem revertidas.

Provas da embriaguez
Além do bafômetro a lei permite que o Agente de Trânsito lavre o termo de constatação dos sinais de embriaguez, aonde devem constar os sinais de embriaguez apresentados pelo condutor, tal documento substitui o teste do bafômetro para fins de caracterizar o crime de dirigir embriagado, contudo, quando se trata da autuação de trânsito, o entendimento é que de o termo de constatação por si só não é prova suficiente da embriaguez e pode levar a nulidade da infração de trânsito.

Portanto, cada situação deve ser analisada de maneira individual, e tal entendimento não serve para a impunidade de motoristas embriagados, porque, existe sim uma punição árdua inclusive no âmbito criminal para tal atitude, mas sim uma maneira de demonstrar que o Estado ao editar as leis deixa diversas “brechas” aonde se pode recorrer e recuperar o direito de dirigir de alguns condutores.

Luan Matheus de Sá Drancka
Especialista em Direito do Trânsito

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