Na segunda-feira serão realizados estudos para estabelecer regras que possibilitem o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes.
DECRETO Nº. 38/2020
Súmula: Flexibiliza a abertura do
comércio e demais atividades, mediante atendimento às exigências previstas no
PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS, estabelece novas medidas fiscalização
durante o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de
Roncador e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Roncador,
Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe confere
o artigo 61, inciso I, alínea f, da
Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06
de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO as determinações do Decreto do Estado do Paraná nº
4.317, de 21 de março de 2020, e suas alterações;
CONSIDERANDO as Recomendações Administrativas do Ministério
Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho;
CONSIDERANDO as determinações constantes no Decreto nº 19, de 19
de abril de 2020, e alterações;
CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de calamidade pública no
Município de Roncador;
CONSIDERANDO as recomendações atuais da Organização Mundial de
Saúde e do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que, de acordo com os números oficiais da saúde
pública divulgados na data de 18 de abril de 2020, não há nenhum caso
confirmado ou suspeito do novo coronavírus no Município de Roncador;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas,
além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;
CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE,
instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria
nº 70, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO a aprovação do PLANO DE MEDIDAS
SANITÁRIAS RESTRITIVAS elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, com
foco no comércio local, que dispõe sobre regras a serem seguidas pelos diversos
ramos do comércio e serviços de interesse local, bem como daqueles considerados
essenciais, durante o período de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 1º. A partir de 20 de abril de 2020, o horário de expediente
presencial ao público no Paço Municipal e nas Unidades Administrativas
municipais será feito em período ininterrupto das 8h00 às 14h00, devendo o
restante da carga horária ser executada por teletrabalho na vigência deste
Decreto.
§1º. Os canais de atendimento por meio do site oficial do
Município, por telefone ou outro meio de comunicação eletrônica, devem ser
priorizados, a fim de evitar aglomerações com atendimento presencial.
§2º. O atendimento presencial deverá seguir todas as regras de
prevenção e cuidados necessários contidas neste Decreto e no Decreto nº 19, de
19 de março de 2020, e alterações.
Art. 2º. A entrada dos contribuintes no paço municipal deverá ser
monitorada por vigia para não haver aglomeração de pessoal no local, sendo
obrigatório o uso de máscara.
Art. 3º. Nos casos já verificados em que há condições viáveis,
permanece o regime de teletrabalho a fim de evitar aglomerações nos
departamentos.
§1º. Os chefes de Departamento deverão organizar as atividades,
bem como distribuir metas e tarefas para os casos de teletrabalho do setor, de
forma que os serviços não sejam paralisados e que os prazos legais sejam cumpridos.
§2º. Nos locais de trabalho os servidores deverão seguir medidas
de higiene e manter distância entre os colegas, além da utilização obrigatória
de máscaras.
Art. 4º. O servidor que apresentar quaisquer dos sintomas do
COVID-19 deverá informar seus superiores imediatamente, e manter-se em
quarentena desde o início dos sintomas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. É obrigatório o teletrabalho aos servidores
públicos abaixo listados:
I - acima de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas
e/ou com problemas respiratórios;
II - com doenças crônicas e/ou problemas respiratórios,
independente da idade;
III - gestantes e lactantes.
Art. 5º. Os servidores das áreas essenciais, especialmente da ação
social, saúde, entre outros, poderão ser convocados para trabalhos internos
e/ou externos, quando deverão apresentar-se de acordo com a necessidade da
Secretaria, sob pena de responsabilidade, ocasião em que todos os EPI’s
necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pela respectiva pasta.
Art. 6º. A partir de 01 de maio e enquanto perdurar o estado de
calamidade pública, o contrato de todos os estagiários lotados junto à
Secretaria de Educação de Roncador, ficam suspensos.
Art. 7º. Deve permanecer suspenso o gozo de férias e licenças dos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde ocorrerão
em 02 (dois) turnos, sendo:
I - das 7h00 às 13h00;
II - das 12h00 às 18h00.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará por
expediente próprio as condições de atendimento de cada Unidade Básica de Saúde.
Art. 9º. Os atendimentos eletivos da odontologia ficam suspensos,
sendo que a Unidade Básica de Saúde do Centro Social Urbano ficará como
referência para urgências e emergências odontológicas.
Parágrafo único. Os servidores lotados no Departamento de
Odontologia ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Saúde para serem
realocados em outros setores, conforme necessidade, obedecidas as atividades
inerentes ao seu cargo.
Art. 10. As aulas em escolas municipais e centros municipais de
educação infantil (CMEIS) devem permanecer suspensas até ulterior deliberação.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda e Administração deverá
providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços
financeiro-orçamentários sejam direcionados para a prevenção e combate do
COVID-19.
Art. 12. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
deverão disponibilizar álcool em gel ou 70% (setenta por cento), além de
instalar dispensadores nas áreas de circulação e atendimento, assim como
aumentar a frequência de limpeza em locais públicos.
Art. 13. A tramitação dos processos referentes a assuntos
vinculados a este Decreto e aos Decretos nº 19, de 19 de abril de 2020,
ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os órgãos e
entidades do Município.
Art. 14. As repartições públicas municipais e estaduais deverão
adotar as seguintes providências:
I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente
em sistema home office, sendo que na impossibilidade deve ser respeitada a
distância mínima de 2 (dois) metros entre os postos de trabalho;
II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital,
evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento,
mediante prévia distribuição de senhas de forma a garantir que aguarde em fila
apenas aquelas pessoas que puderem serem atendidas em, no máximo, 20 (vinte)
minutos.
Art. 15. As atividades esportivas da Secretaria Municipal de
Esportes deverão permanecer suspensas.
Art. 16. Os servidores públicos ficarão à disposição das
Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Fiscalização, entre outras,
conforme necessidade, obedecidas as atividades inerentes ao seu cargo.
CAPÍTULO
II
DOS
SERVIÇOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 17. Fica mantida a prática do distanciamento social, como
forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19 e proporcionar o
achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Roncador.
Art. 18. Fica recomendada a permanência em isolamento social (em
casa):
I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II - crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
III - imunossuprimidos independente da idade;
IV - portadores de doenças crônicas;
V - gestantes e lactantes.
Art. 19. Fica recomendado que a partir do dia 20 de abril de 2020
toda população mantenha-se recolhida em suas residências, diariamente, no
período entre as 19h00 e 6h00.
Art. 20. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras no Município
de Roncador, para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 20 de abril
de 2020:
I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos comerciais;
III - para o desempenho das atividades em repartições públicas e
privadas.
§2º. Poderão ser usadas máscaras de tecido, confeccionadas
manualmente.
Art. 21. Podem permanecer em atividade (abertas) as empresas de
serviços essenciais, listadas no Decreto do Estado do Paraná nº 4.317, de 21 de
março de 2020, bem como listadas no art. 4º, do Decreto Municipal nº 22, de 21
de março de 2020.
Parágrafo Único. As empresas a que se refere o caput deste artigo DEVERÃO
ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO e atender a todas as orientações e medidas
previstas no PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS elaborado pela
Secretaria de Saúde, sob pena de sujeição às penalidades legais e
administrativas, inclusive com o fechamento do estabelecimento.
Art. 22. Fica mantido o fechamento de bares, restaurantes,
lanchonetes e similares, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a
domicílio (delivery) e/ou retirada no balcão (drive-thru),
observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização
Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
Art. 23. Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não
são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de
atendimento ao público, a partir do dia 17 de abril de 2020, desde que DEVERÃO
ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO e afixá-lo em local de ampla visibilidade
dentro de seu estabelecimento, obrigando-se a atender todas as orientações e
medidas previstas no PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIAS RESTRITIVAS elaborado
pela Secretaria de Saúde.
§1º. O não cumprimento das medidas previstas no PLANO DE MEDIDAS
SANITÁRIA RESTRITIVAS ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 6º, parágrafo único do Decreto 21,
de 20 de março de 2020, podendo ser aplicadas, além de multa de R$ 300,00 (trezentos
reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará.
§ 2º. Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista
a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) e entrega rápida
(drive thru), sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e
enfrentamento a COVID-19.
§3º. Fica permitido aos hotéis e pousadas, o recebimento de
hóspedes, desde que cumpridas as medidas de higiene e desinfecção de
acomodações, a retirada de tapetes, sofás e poltronas, bem como fica proibido o
oferecimento de café da manhã ou refeições durante o período de vigência deste
Decreto.
Art. 24. As indústrias
deverão adotar as seguintes regras, além de outras determinadas pela
Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:
I - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por
cento) para seus funcionários;
II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de
sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
III – definir escalas de trabalho para seus funcionários, quando
possível;
IV – monitorar diariamente os sinais e sintomas dos empregados,
afastando-os imediatamente na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do
COVID-19.
Art. 25. Permanece suspensa a realização de todos os eventos
públicos e privados, de qualquer natureza, inclusive cultos e atividades
religiosas, em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 26. A utilização de salões de festas, piscinas e demais áreas
comuns, próprios ou locados, fica restrito a grupo familiar de no máximo 07
(sete) pessoas, após a avaliação e autorização do departamento de fiscalização
municipal.
Art. 27. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será
realizada pelo Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária e Polícia
Militar.
Art. 28. Os clientes de empresas e usuários de serviços, cujo
atendimento demande a organização de filas externas, deverão obrigatoriamente
respeitar as demarcações de distanciamento.
Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a
qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as
recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou
novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 30. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas
no Decreto nº 19, de 19 de março de 2020, e alterações, que não forem
conflitantes.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se
cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de abril de 2020.
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