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Município de Roncador prorroga medidas de controle ao Coronavírus por mais 10 dias



DECRETO Nº. 27/2020

Súmula: Prorroga pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, as determinações e medidas para enfrentamento à pandemia de corona vírus (COVID-19), levadas à efeito através dos Decretos nº 19 e 20, de 19 de março de 2020, nº 21, de 20 de março de 2020, 22, de 21 de março de 2020 e 23, de 24 de março de 2020, mantendo-se a suspensão de todos ramos de comércio e serviços não essenciais à população e dá outras providências.

            A Prefeita do Município de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado e Municípios, principalmente através da realização de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que são de relevância pública e incondicional as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público a execução de ações de forma eficiente e eficaz;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 30, I, da Constituição da República, compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do artigo 6º e 196 da Carta Magna, é dever do Estado implementar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, III, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado de Direito e Assegura o dever do Estado na promoção da saúde como direito social garantido a todos os cidadãos;

 CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse Público em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;

CONSIDERANDO que o gestor local deve primar pela consecução dos Objetivos do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.080/90, dentre os objetivos do SUS, consta a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

CONSIDERANDO que estão incluídas no campo de atuação do SUS as Execuções de ações de vigilância epidemiológica;

CONSIDERANDO que as ações de vigilância epidemiológica consubstanciam em conjunto de atos que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

CONSIDERANDO que dentre os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde encontra-se a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo CORONAVÍRUS COVID-19 constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do CORONAVÍRUS COVID19;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4230/2020 (e atualizações), do Governo do Estado do Paraná, publicado em 16 de março de 2020, onde dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS COVID-19;

CONSIDERANDO a nota de orientação da COMCAM - Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão, bem como da Nota Oficial da AMOCENTRO – Associação dos Municípios do Centro do Paraná, sobre o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública Internacional decorrente do COVID -19;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 161/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que suspendeu diversos atos judiciais em razão da pandemia de CORONAVIRUS;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 96, da Lei Orgânica do Município que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação e;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 04/2020, expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, da Comarca de Iretama, bem como a Recomendação Administrativa nº 2.448/2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho em Campo Mourão, jurisdição a que pertence este Município,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogadas, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, as determinações e medidas para enfrentamento à pandemia de corona vírus (COVID-19), levadas à efeito através dos Decretos nº 19 e 20, de 19 de março de 2020, nº 21, de 20 de março de 2020, 22, de 21 de março de 2020 e 23, de 24 de março de 2020, mantendo-se a suspensão de todos ramos de comércio e serviços, exceto:
I - Bancos, Cooperativas de Crédito e Lotéricas, mantendo-se os serviços de compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços preferencialmente de forma não presenciais.
a)      Excepcionalmente, as Instituições a que se refere o este inciso, poderão atender mediante agendamento prévio com restrição de público no seu interior;
b)      Nos dias em que houver o pagamento de aposentados, de benefícios assistenciais como BPC, bolsa família, etc., bem como outros atendimentos obrigatoriamente presenciais, as instituições bancárias que eventualmente permanecerem abertas ao público, deverão organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
II – farmácias e supermercados, devendo atender as mesmas restrições de controle da quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;
II – postos de combustíveis;
III - distribuidoras de água e gás, serviços funerários, estabelecimentos de produtos veterinários, cooperativas, panificadoras, observadas as restrições de aglomeração;
IV - Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;
V – Fornecedores de itens de primeira necessidade, como alimentos prontos e medicamentos, pelo sistema delivery, desde que permaneçam com suas portas fechadas ao público.
VI - serviços contábeis: apenas para serviços inadiáveis tais como as atividades relacionadas a folha de pagamento e de tributos ou obrigações acessórias que não tenham sidos suspensos;
VII – em relação aos serviços cartorários, serão permitidos somente aqueles considerados emergenciais obrigatórios;
VIII - oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins: somente poderão funcionar para atender urgência e emergência, situação em que deverão atender a portas fechadas;
IX – petshops, lava car e similares, poderão funcionar a portas fechadas, apenas no sistema “busca e entrega”.
§1º. Em todos os estabelecimentos supramencionados, deverá ser implementado, sempre que possível, o atendimento remoto, por telefone e internet, bem como, se possível, deverá ser oferecido e exigido o uso, pelos empregados e/ou colaboradores, de equipamentos de proteção individual – EPI’s;
§2º. Fica recomendado aos estabelecimentos, cujo funcionamento tenha sido excepcionalmente autorizado, a adoção de jornada única de 06 (seis) horas, com o intuito de reduzir e evitar a circulação, nas vias públicas, de seus empregados e colaboradores;
§3º. Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery);
§4º. Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.

Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 31 de março de 2020.



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