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Município de Roncador faz nova convocação referente a processo seletivo simplificado.

 

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2023 - PARA PROVIMENTO DE VAGAS TEMPORÁRIAS PARA O QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.

 

EDITAL Nº 16, DE 22 DE ABRIL DE 2024.

 

1.                  12ª CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA ASSINATURA DE CONTRATO.

 

O Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o disposto na Lei Municipal nº. 1.045, de 12 de dezembro de 2013, e tendo em vista o disposto no item 11, do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2023, CONVOCA o(s) candidato(s) adiante relacionado(s), conforme ordem de classificação, para assinatura imediata de contrato, consignada ao cumprimento dos requisitos constantes do item 11.3 do Edital, bem como observadas as disposições constitucionais e legais inerentes ao processo de seleção, os quais deverão comparecer até o dia 24/04/2024, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Roncador, sito à Praça Moysés Lupion, nº 89, centro, Roncador/PR, durante o horário normal de expediente (das 8h00 às 11h45 e das 13h15 às 17h30), conforme segue:

 

I) PROFESSOR – 20H (SEDE)

INSCRIÇÃO

NOME

CLASSIFICAÇÃO

138/2024

ERICA ALINE DA SILVA

12º

 

2.                  DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO.

2.1. O candidato convocado, sob pena de desclassificação, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade (RG) ou protocolo da identidade;

II - Certificado de reservista e fotocópia, quando couber.

III - Título de eleitor e fotocópia.

IV -  Certidão de quitação eleitoral.

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e fotocópia.

VI - Registro no órgão da classe e fotocópia, quando couber.

VII - Certidão de nascimento ou casamento e fotocópia.

VIII - Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos e fotocópia, quando couber.

IX - Uma fotografia 3X4 recente, tirada de frente.

X - Atestado de sanidade física e mental.

XI - Certidão de negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal, onde o candidato residiu nos 5 (cinco) últimos anos.

XII - Comprovante de escolaridade exigida.

XIII - Declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar.

XIV – Declaração de não acúmulo remunerado de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988.

XV – Comprovante de residência.

XVI – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com inscrição no PIS/PASEP.

2.2. Para efeito de contratação o candidato aprovado e convocado fica sujeito à aprovação em exame médico físico e psicológico, a ser realizado pelo órgão indicado pela Prefeitura Municipal de Roncador.

2.3. A aprovação nos exames médicos é de caráter eliminatório, considerando-se aprovado o candidato tido como apto.

2.4. A data limite para atendimento à convocação, é o dia 24 de abril de 2024, até às 17h30min.

2.5. O candidato convocado que não comparecer para a contratação ou não apresentar toda a documentação solicitada, será desclassificado do certame.

 

3.                  DISPOSIÇÕES FINAIS.

3.1. O candidato que eventualmente estiver classificado em mais de um cargo, deverá, no ato da assinatura do contrato, fazer a opção por qualquer deles, atestando a desistência dos demais cargos que excederem o número de 01 (um).

3.2. Ao candidato que, por ocasião da assinatura do contrato estiver vinculado à Regime Próprio de Previdência (estadual ou municipal), será observado o disposto no art. 37, XVI da CF/88[1] e, notadamente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consoante Acórdão nº1032/15 – Tribunal Pleno[2].

Roncador, 22 de abril de 2024. 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal



[1] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

[2]Processo nº 635658/14.

ACÓRDÃO N.º 1032/15 - Tribunal Pleno

Recurso de Revista. Ato de Inativação. Acórdão que negou registro ao ato, por conta do tríplice acúmulo de cargo sem caráter técnico ou científico com outros dois de professor. Admitida a possibilidade de acumulação do cargo de Técnico de Gestão Pública em relação a um dos padrões do cargo de Professor. Pela conversão em diligência.


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