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Prefeito de Roncador determina novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia

 

DECRETO Nº. 84/2021.

 

 

Súmula: Fixa, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.

 

 

            O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná nº 7.716, de 25 de maio de 2021;

 

CONSIDERANDO a Resolução SESA Nº 134/2021, que regulamenta o Decreto Estadual n.º 6.637, de 20 de janeiro de 2021, e dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná para o retorno das atividades curriculares e extracurriculares;

 

CONSIDERANDO os boletins da Secretaria Municipal de Saúde, que no período 27/05/2021 a 09/06/2021, apontaram para uma redução no número de casos ativos de COVID-19 no Município de Roncador, em torno de 27%;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público manter parte das medidas mais rígidas no sentido de conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de tempo possível;

 

CONSIDERANDO que os Município da região da COMCAM e AMOCENTRO, em razão da estabilidade do número de casos, flexibilizaram as medidas restritivas quanto ao funcionamento do comércio, indústria e serviços e;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada em 09 de junho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Permanece determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.

§1º. No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo urgências e emergências médicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias em regime de plantão.

§2º. No horário compreendido entre às 20h00min e 22h00min, diariamente, fica permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares, somente o funcionamento para entregas pelo sistema delivery.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto até o dia 14/06/2021, fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, no horário compreendido entre às 20h00min até às 05h00min do dia seguinte.

 

Art. 3º. Os serviços e atividades especificados neste artigo ficam autorizados a funcionar da seguinte forma:

I – Supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias e conveniências:

a) Nos dias 13/06, 20/06 e 27/06/2021 (domingos): deverão permanecer fechados, permitindo-se o atendimento exclusivo pelo sistema delivery;

b) De 12/06/2021 a 30/06/2021(com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

II - Comércio de gás e água:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, preferencialmente pelo sistema delivery;

III Comércio de rua em geral:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

 

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

IV Indústrias:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021, poderão funcionar em seus horários habituais, respeitadas as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

V Lojas de materiais de construção civil:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

VI Canteiros de obras de construção civil:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

VII – Agropecuárias, lojas agrícolas e similares:

a) Nos dias 13/06, 20/06 e 27/06/2021 (domingos): deverão permanecer fechadas, permitindo-se somente por delivery (entrega em domicílio) e retirada no depósito;

b) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

 

VIII – Pet shop:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

IX – Bancos e lotéricas:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

X – Postos de combustíveis:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

- no caso destes estabelecimento disponibilizarem de lojas de conveniência, fica permitido o funcionamento destas, aos domingos, somente pelo sistema delivery.

XI – Consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições;

XII – Consultórios de fonoaudiologia e fisioterapia:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XIII – Hotéis e similares:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XIV Clubes recreativos, academias, quadras esportivas e parques:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado:

XV – Esportes coletivos:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021: deverão ficar suspensos;

XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, trailers de lanches e similares:

a) Nos dias 12/06, 13/06, 19/06, 20/06, 26/06 e 27/06/2021 (finais de semana compreendendo sábado e domingo): devem permanecer fechados, permitindo-se exclusivamente o atendimento via drive-thru e de atendimento no balcão (take away), até às 20h00min e, exclusivamente pelo sistema delivery, até às 22h00min;

b) De 14/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos finais de semana, compreendendo sábados e domingos): poderão funcionar diariamente até às 20h00min, com atendimento presencial e, após, exclusivamente pelo sistema delivery, até às 22h00min, respeitando-se as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XVII - Aulas presenciais em instituições de ensino privadas:

a) poderão funcionar, observadas as normas de segurança e higiene previstas na Resolução SESA nº 134/2021, bem como as medidas previstas conforme Decreto Municipal nº 38/2021, consolidado.

XVIII - Atividades de entretenimento:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021: deverão ficar suspensas.

XIX - Igrejas:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021: missas e cultos presenciais poderão ser realizados, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada fiel);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XX – Salões de beleza e barbearias:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXI – Escritórios de contabilidade:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

- fica recomendado que os colaboradores que puderem cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;

XXII – Advocacias, imobiliárias e demais prestadores de serviços autônomos:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

- fica recomendado que os colaboradores que puderem cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;

XXIII – Mecânicas, lojas de auto peças e borracharias:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXIV – Lava jato:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXV – Correios e transportadoras:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos domingos): poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.

XXVI – Transporte coletivo:

a) De 12/06/2021 a 30/06/2021: poderão funcionar, observadas as medidas de higiene e segurança, previstas as medidas previstas conforme Decreto Municipal nº 38/2021, consolidado.

 

Art. 4º. Fica proibida a realização de quaisquer eventos, inclusive os que já foram autorizados pelo Comitê de Gestão de Crise.

 

Art. 5º A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais do Município, no exercício de seu mister, fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.

 

Art. 6º O disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado, que não forem conflitantes.

 

Art. 7º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às seguintes penalidades e sanções previstas nos Decretos números 38/2020 e 74/2020:

I – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará;

II – multa pelo descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM) por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas para o cometimento de crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.

Parágrafo único. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.

 

Art. 8º. Fica determinado o retorno do expediente normal nas repartições públicos pertencentes à Administração Direta.

 

Art. 9º. Este Decreto vigorará do dia 12/06/2021 até o dia 30/06/2021.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Afixe-se cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.

 

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 10 de junho de 2021.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal


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