DECRETO Nº. 89/2021.
Súmula: Altera o inciso XVI, do
art. 3º do Decreto nº 84/2021, que
fixou, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da
pandemia da COVID-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador,
Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei
Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná nº
7.893, de 11 de junho de 2021, que prorrogou as medidas restritivas previstas
no Decreto Estadual nº 7.020, até o dia 30 de junho de 2021;
CONSIDERANDO as
deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada em 18
de junho de 2021;
CONSIDERANDO os boletins da Secretaria
Municipal de Saúde, que no período 27/05/2021 a 17/06/2021, apontaram para uma
redução no número de casos ativos de COVID-19 no Município de Roncador, em
torno de 48%,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso XVI, do art. 3º,
do Decreto nº 84/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. (n.r.).
(...)
XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares,
sorveterias, trailers de lanches, padarias e similares:
a) Nos dias 20/06 e 27/06/2021 (finais de semana
compreendendo o domingo): devem permanecer fechados, permitindo-se
exclusivamente o atendimento via drive-thru e de atendimento
no balcão (take away), até às 20h00min e, exclusivamente pelo
sistema delivery, até às 22h00min;
b) De 19/06/2021 a 30/06/2021 (com exceção dos finais de
semana, compreendendo domingos): poderão funcionar diariamente até às 20h00min,
com atendimento presencial e, após, exclusivamente
pelo sistema delivery, até às 22h00min, respeitando-se as
seguintes condições:
- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se
necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas
antes de serem entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto
nº 77/2021.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se
cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de junho de 2021.
Prefeito
Municipal
0 Comentários