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Prefeito de Roncador decreta lockdown total por quatro dias e novas medidas para enfrentamento a pandemia da Covid-19

 

DECRETO Nº. 76/2021.

 

SÚMULA: Fixa, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO que os leitos hospitalares COVID estão com lotação máxima, inclusive os leitos da macrorregião da qual Roncador pertence;

 

CONSIDERANDO que os casos positivados de COVID no Município de Roncador e região estão apresentando aumento significativo;

 

CONSIDERANDO a escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes COVID;

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de tempo possível;

 

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Paraná nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada em 25 de maio de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Permanece determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 20h00 até as 05h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.

§1º. No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo urgências e emergências médicas e serviços de farmácia (somente delivery) e laboratórios.

§2º. Após as 20h00 ficam permitidas somente as entregas em domicílio (delivery), respeitadas as regras previstas no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto até o dia 06/06/2021, fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos.

 

Art. 3º. Os serviços e atividades especificados neste artigo ficam autorizados a funcionar da seguinte forma:

I – Supermercados, mercados, mercearias, açougues e padarias:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- somente poderão ser vendidos gêneros alimentícios, bebidas sem álcool, produtos de higiene e limpeza;

- deverá haver controle de ocupação na entrada através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;

II - Comércio de gás e água:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);

III – Comércio de rua em geral:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);

IV – Indústrias:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais somente as indústrias de produção de alimentos e materiais e equipamentos de saúde;

b) De 27/05/2021 a 06/06/2021: as demais indústrias que não se enquadram na alínea “a” acima não poderão funcionar;

V – Lojas de materiais de construção civil:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);

VI – Canteiros de obras de construção civil:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais;

VII – Agropecuárias, lojas agrícolas e similares:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio) e retirada no depósito;

VIII – Pet shop:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio) para venda de gêneros alimentícios e medicamentos, bem como para banhos e tosas;

IX – Bancos e lotéricas:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar.

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: não poderão realizar atendimentos presenciais, exceto casos de extrema necessidade relacionadas aos auxílios emergenciais (Lei Federal nº 13.982/2020), devendo manter em funcionamento todos os serviços de caixa eletrônico, com atendente para auxiliar os clientes durante todo o período de horário bancário;

X – Postos de combustíveis:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente para abastecimento;

XI – Consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente para urgências e emergências;

XII – Consultórios de fonoaudiologia e fisioterapia:

a)      De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar..

XIII – Hotéis e similares:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, ficando proibido servir refeições em ambiente coletivo;

XIV – Clubes recreativos, academias, quadras esportivas e parques:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;

XV – Esportes coletivos:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: deverão ficar suspensos;

XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, trailers de lanches e similares:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);

XVII - Aulas presenciais em instituições de ensino públicas e privadas:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: deverão ficar suspensas;

XVIII - Atividades de entretenimento:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;

XIX - Igrejas:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: missas e cultos presenciais deverão ficar suspensos;

XX – Salões de beleza e barbearias:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;

XXI – Escritórios de contabilidade:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: considerando o prazo final para a entrega das declarações de imposto de renda, poderão funcionar sem atendimento presencial, ficando recomendado que os colaboradores que puderem cumprir jornada em teletrabalho assim o façam;

XXII – Advocacias, imobiliárias e demais prestadores de serviços autônomos:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar, sem atendimento presencial;

XXIII – Mecânicas, lojas de auto peças e borracharias:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, com portas fechadas, somente para urgências e emergências;

XXIII – Lava jato:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar.

XXIV – Correios e transportadoras:

a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;

b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais, somente para entregas sem atendimento presencial;

XXV – Transporte coletivo:

a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;

 

Art. 4º Na vigência deste Decreto fica autorizada a distribuição do leite pasteurizado integral às famílias beneficiárias do Programa Leite das Crianças – PLC, nos pontos de distribuição e redistribuição já cadastrados no referido Programa.

 

Art. 5º Fica proibida a realização de quaisquer eventos, inclusive os que já foram autorizados pelo Comitê de Gestão de Crise.

 

Art. 6º A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais do Município fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.

 

Art. 7º O disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado, que não forem conflitantes.

 

Art. 8º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas no §1º, do artigo 23 do Decreto nº 38/2020[1], consolidado, bem como §4º, do art. 1º, do Decreto nº 74/2020[2].

Parágrafo único. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.

Art. 9º Durante a vigência deste Decreto não haverá atendimento ao público no Paço Municipal e nas Unidades Administrativas municipais, devendo o regime de trabalho presencial dos servidores ser substituído pelo teletrabalho.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar seus servidores para expediente interno presencial.

[1]Decreto 38/2020:

§1º. O não cumprimento das medidas previstas no PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIA RESTRITIVAS ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas no art. 6º, parágrafo único do Decreto 21, de 20 de março de 2020, podendo ser aplicadas, além de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará.

[2]Decreto 74/2020:

§4º. A multa pelo descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM), equivalente a R$116,21 (cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 3° deste Decreto.

(...)Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.


§ 2º Os serviços públicos municipais essenciais de saúde, ação social, entre outros, serão prestados conforme definido pelas respectivas Secretarias.

§ 3º As regras previstas neste artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta.

§ 4º O disposto neste artigo não invalida as medidas previstas no Decreto nº38/2020, e alterações, que não forem conflitantes.

 

Art. 10 Os prazos dos processos administrativos do Município de Roncador não serão suspensos.

 

Art. 11 Este Decreto vigorará do dia 27/05/2021 até o dia 06/06/2021.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 25 de maio de 2021.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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