DECRETO Nº. 76/2021.
SÚMULA: Fixa, por prazo determinado, novas medidas
restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa
Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso
I, alínea f, da Lei Orgânica do
Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020 e,
CONSIDERANDO que os leitos hospitalares COVID
estão com lotação máxima, inclusive os leitos da macrorregião da qual Roncador
pertence;
CONSIDERANDO que os casos positivados de COVID
no Município de Roncador e região estão apresentando aumento significativo;
CONSIDERANDO a
escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes
COVID;
CONSIDERANDO a
necessidade de o Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de
conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de
tempo possível;
CONSIDERANDO o
Decreto do Estado do Paraná nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião
realizada em 25 de maio de 2021,
DECRETA:
Art. 1º. Permanece determinado
toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 20h00 até as 05h00 do
dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do
Município de Roncador.
§1º. No horário fixado no caput
deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo urgências
e emergências médicas e serviços de farmácia (somente delivery) e
laboratórios.
§2º. Após as 20h00 ficam permitidas somente as entregas em domicílio (delivery), respeitadas as regras previstas
no artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto até
o dia 06/06/2021, fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o
consumo de bebida alcoólica em espaços públicos.
Art. 3º. Os
serviços e atividades especificados neste artigo ficam autorizados a funcionar
da seguinte forma:
I – Supermercados, mercados, mercearias, açougues e
padarias:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, com atendimento
presencial, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:
- somente poderão ser vendidos gêneros alimentícios,
bebidas sem álcool, produtos de higiene e limpeza;
- deverá haver controle de ocupação na entrada através
de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem
entregues para cada cliente);
- deverão ser observadas todas as demais regras
previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;
II - Comércio de gás e água:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);
III – Comércio
de rua em geral:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);
IV – Indústrias:
a) De 27/05/2021
a 06/06/2021: poderão funcionar em seus horários habituais somente as indústrias de produção de alimentos e materiais e
equipamentos de saúde;
b) De 27/05/2021 a 06/06/2021: as demais indústrias que
não se enquadram na alínea “a” acima não poderão funcionar;
V – Lojas de materiais de construção civil:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);
VI – Canteiros
de obras de construção civil:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais;
VII – Agropecuárias, lojas agrícolas e similares:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio) e
retirada no depósito;
VIII – Pet shop:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio) para
venda de gêneros alimentícios e medicamentos, bem como para banhos e tosas;
IX – Bancos e lotéricas:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar.
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: não poderão realizar
atendimentos presenciais, exceto casos
de extrema necessidade relacionadas aos auxílios emergenciais (Lei Federal nº
13.982/2020), devendo manter em funcionamento todos os serviços de caixa
eletrônico, com atendente para auxiliar
os clientes durante todo o período de horário bancário;
X – Postos de combustíveis:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente para
abastecimento;
XI – Consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente para urgências
e emergências;
XII – Consultórios de fonoaudiologia e fisioterapia:
a)
De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar..
XIII – Hotéis e similares:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente com 50%
(cinquenta por cento) de ocupação, ficando proibido servir refeições em
ambiente coletivo;
XIV – Clubes
recreativos, academias, quadras esportivas e parques:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;
XV – Esportes coletivos:
a) De 27/05/2021
a 06/06/2021: deverão ficar suspensos;
XVI – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias,
trailers de lanches e similares:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente por delivery (entrega em domicílio);
XVII - Aulas presenciais em instituições de ensino
públicas e privadas:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: deverão ficar suspensas;
XVIII - Atividades de entretenimento:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;
XIX - Igrejas:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: missas e cultos
presenciais deverão ficar suspensos;
XX – Salões de beleza e barbearias:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;
XXI – Escritórios de contabilidade:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: considerando o prazo
final para a entrega das declarações de imposto de renda, poderão funcionar sem atendimento presencial, ficando
recomendado que os colaboradores que puderem cumprir jornada em teletrabalho assim
o façam;
XXII – Advocacias, imobiliárias e demais prestadores de
serviços autônomos:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar, sem atendimento presencial;
XXIII – Mecânicas, lojas de auto peças e borracharias:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, com portas fechadas, somente
para urgências e emergências;
XXIII – Lava jato:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar.
XXIV – Correios e transportadoras:
a) De 27/05/2021 a 30/05/2021: não poderão funcionar;
b) De 31/05/2021 a 06/06/2021: poderão funcionar em seus
horários habituais, somente para
entregas sem atendimento presencial;
XXV – Transporte coletivo:
a) De 27/05/2021 a 06/06/2021: não poderão funcionar;
Art. 4º Na
vigência deste Decreto fica autorizada a distribuição do leite pasteurizado
integral às famílias beneficiárias do Programa Leite das Crianças – PLC, nos
pontos de distribuição e redistribuição já cadastrados no referido Programa.
Art. 5º Fica
proibida a realização de quaisquer eventos, inclusive os que já foram
autorizados pelo Comitê de Gestão de Crise.
Art. 6º A
pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos
fiscais do Município fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de
constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade
competente.
Art. 7º O
disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto nº 38/2020,
consolidado, que não forem conflitantes.
Art. 8º O
não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto
caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às
penalidades e sanções previstas no §1º, do artigo 23 do Decreto nº
38/2020[1],
consolidado, bem como §4º, do art. 1º, do Decreto nº 74/2020[2].
Parágrafo único. Por infrator, para fins de
aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e
seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas
previstas em Decretos Municipais.
Art. 9º Durante a vigência deste Decreto não haverá atendimento ao
público no Paço Municipal e nas Unidades Administrativas municipais, devendo o
regime de trabalho presencial dos servidores ser substituído pelo teletrabalho.
§
1º Excepcionalmente, nos casos em que
for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de
serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar
seus servidores para expediente interno presencial.
[1]Decreto 38/2020:
§1º. O não cumprimento das medidas previstas no PLANO DE MEDIDAS SANITÁRIA RESTRITIVAS ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas no art. 6º, parágrafo único do Decreto 21, de 20 de março de 2020, podendo ser aplicadas, além de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará.
[2]Decreto 74/2020:
§4º. A multa pelo descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM), equivalente a R$116,21 (cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 3° deste Decreto.
(...)Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.
§
2º Os serviços públicos municipais
essenciais de saúde, ação social, entre outros, serão prestados conforme
definido pelas respectivas Secretarias.
§ 3º As regras previstas neste
artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta.
§
4º O disposto neste artigo não
invalida as medidas previstas no Decreto
nº38/2020,
e alterações, que não forem conflitantes.
Art. 10 Os
prazos dos processos administrativos do Município de Roncador não serão
suspensos.
Art. 11 Este
Decreto vigorará do dia 27/05/2021 até o dia 06/06/2021.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de maio de 2021.
Vivaldo
Lessa Moreira
Prefeito
Municipal
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