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Em razão do aumento expressivo de casos confirmados de covid-19, município aumenta restrições

 

DECRETO Nº. 71/2021.

 

Súmula: Dispõe sobre as novas medidas restritivas de caráter obrigatório, adotadas no âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

            O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de fevereiro de 2021, alterado por meio do Decreto Estadual nº 7.020/2021, que determinou medidas restritivas para o combate à pandemia da COVID-19, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto Estadual nº 7.672/2021, cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 31 de maio de 2021, as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 7.020/2021, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, bem como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e vias públicas no Município de Roncador;

 

CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinado, entre 18 e 31 de maio de 2021, que todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao toque de recolher, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em casa, a partir das 20h00min e até às 05h00min do dia seguinte, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus, servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos aos alimentos e medicamentos.

 

Art. 2º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, entre 20h00min às 05h00min, diariamente, no período das 20h00min do dia 18 de maio de 2021 até as 05h00min do dia 31 de maio de 2021.

 

Art. 3º. Fica prorrogada até as 05h00min do dia 31 de maio de 2021, a vigência do rol das atividades e serviços essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.

 

Art. 4º. Fica suspenso, a partir das 05h00min do dia 18 de maio de 2021 até as 05h00min do dia 31 de maio de 2021, no que couber, o funcionamento dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 7.020/2021, ficando permitida, excepcionalmente, aqueles eventos previstos na forma do inciso V, do art. 6º, com redação dada conforme art. 7º do Decreto Estadual nº 7.506/2021.

 

Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 18 de maio de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – atividades comerciais não essenciais, dentro dos horários previstos no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas);

II – academias de ginástica, das 6h00min às 20h00min;

III – restaurantes, bares e lanchonetes, das 7h00min às 20h00min, com limitação de 50% de taxa de ocupação, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento fora desse horário, apenas na modalidade entrega e retirada no balcão;

IV – demais atividades e serviços essenciais, inclusive supermercados, padarias, postos de combustíveis e lojas de conveniência, poderão funcionar de segunda a sábado, até às 20h00min, desde que respeitadas as normas de segurança, capacidade de lotação, higiene, bem como as disposições previstas na Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas).

V – Fica determinada a suspensão do funcionamento aos domingos (23/05 e 30/05), de todos os estabelecimentos comerciais mencionados nos incisos III e VI deste artigo, permitindo-se apenas o atendimento pelo sistema delivery.

 

            Art. 6º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 18 de maio de 2021.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal









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