DECRETO Nº. 40/2021.
Súmula: Dispõe sobre a prorrogação
das medidas restritivas de caráter obrigatório, originalmente implementadas
pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, bem como das
disposições previstas no Decreto Estadual nº 7.020/2021, a serem adotadas no
âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador,
Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei
Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de
fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas para o combate à pandemia
da COVID-19, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto Estadual nº
7.020/2021, cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 10 de março de 2021, as
medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com vigor em
todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.122/2021, cujo
teor prorrogou, até as 5h00min do dia 01 de abril de 2021, a vigência das
medidas restritivas implementadas nos Decretos números 6.983 e 7.020, relativas
ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local,
asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, bem
como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da
COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade
para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que os seguintes índices de ocupação dos leitos de
UTI em toda a região e no Estado, continuam próximos de 100%, bem como o número
de pacientes aguardando vagas só fez crescer nos últimos 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas,
além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;
CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE,
instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de
2021;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado, entre 17 de março e 1º de abril de 2021,
que todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao toque de
recolher, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, devendo
permanecer obrigatoriamente em casa, a partir das 20h00min e até às 05h00min do
dia seguinte, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus,
servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores
do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento
médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira
necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos
aos alimentos e medicamentos
Art. 2º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, entre 20h00min às 05h00min,
diariamente, no período das 20h00min do dia 17 de março de 2021 até as 05h00min
do dia 1º de abril de 2021.
Art. 3º. Fica prorrogada até as 05h00min do dia 1º de abril de
2021, a vigência do rol das atividades e serviços essenciais previstos nos
artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.
Art. 4º. Fica determinada, durante o final de semana compreendido
pelos dias 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos
serviços e atividades não essenciais em todo o território do Município de
roncador.
Art. 5º. Fica suspenso, a partir das 05h00min do dia 18 de março
de 2021 até as 05h00min do dia 1º de abril de 2021, no que couber, o
funcionamento dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto
Estadual nº 7.020/2021, notadamente a realização de eventos sociais e
culturais, reuniões em que haja aglomeração de pessoas, incluindo eventos,
comemorações, assembleias, confraternizações, em espaços de uso público,
localizados em bens públicos ou privados.
Art. 6º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a
partir do dia 18 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição
de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – atividades comerciais não essenciais, das 8h00min às 18h00min;
II – academias de ginástica, das 6h00min às 20h00min;
III – restaurantes, bares e lanchonetes, das 7h00min às 20h00min, com
limitação de 50% de taxa de ocupação, de segunda a sexta-feira;
a)
Durante os finais de semana fica vedado o consumo no
local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega (delivery
e drive thru);
IV – demais atividades e serviços essenciais, poderão funcionar todos os
dias da semana, desde que respeitadas as normas de segurança, capacidade de
lotação e higiene.
Art. 7º. Nos termos do art.
8º, do Decreto Estadual nº7.020/2021, fica autorizada a manutenção, acaso tenha
sido retomadas anteriormente, das aulas presenciais nas escolas privadas no
âmbito do Município, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021,
da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/PR.
Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a
qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as
recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou
novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de março de 2021.
Vivaldo
Lessa Moreira
Prefeito
Municipal
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