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Minicípio de Roncador restabelece toque de recolher

 


DECRETO Nº. 99/2020

 

Súmula: Dispõe sobre as novas medidas restritivas de isolamento social e de funcionamento do comércio, necessárias para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

            A Prefeita do Município de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinado TOQUE DE RECOLHER a partir do dia 13 de agosto de 2020, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, das 21h00min até as 06h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.


Art. 2º. Ressalvados os instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, fica determinada a alteração dos horários de funcionamento do comércio, a partir de 13 de agosto de 2020, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, da seguinte forma:

I – aos supermercados, panificadoras e lojas de conveniências fica permitido o funcionamento normal de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 20h00min e aos sábados, das 07h00min às 18h00min;

II – aos postos de combustíveis fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 21h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para abastecimento de veículos de socorro ou públicos (ambulâncias, defesa civil, frota da saúde), bem como veículos de carga em transporte exclusivo dos produtos da safra;

IIIàs cooperativas agrícolas, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 21h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para recebimento de grãos durante o período de colheita da safra;

IV – às farmácias, fica garantido o atendimento normal todos os dias, até às 21h00min, ficando a cargo dos próprios responsáveis, a regulação quanto ao plantão;

V – às clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e semelhados, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 21h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para atendimento de urgências e emergências;

VI – aos bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e afins, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 08h00min às 21h00min e, após este horário e até às 23h00min, somente pelo sistema de delivery e, aos domingos e feriados, somente pelo sistema de delivery;

VII – fica permitido em relação aos restaurantes, o atendimento presencial aos domingos e feriados, exclusivamente para o almoço, até as 14h00min;

VIII – aos prestadores de serviços concessionários de energia elétrica, saneamento, de internet e de telefonia, e internet, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 21h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para atendimento à situações de suporte e emergência a fim de evitar solução de continuidade no fornecimento dos serviços;

IX – às academias e salões de beleza, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 06h00min às 21h00min;

X – às igrejas e templos religiosos, desde que respeitadas as orientações quanto à capacidade de público e ao distanciamento interpessoal, fica permitido o funcionamento normal todos os dias da semana, inclusive feriados, das 06h00min às 21h00min;

XI – às oficinas mecânicas, borracharias, fornecedores de peças para autos e semelhados, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sábado, das 07h00min às 20h00min e aos domingos e feriados, excepcionalmente em regime de plantão para atendimento a situações de emergência ou urgência;

XII – aos demais estabelecimentos comerciais não relacionados nos incisos anteriores, fica permitido o funcionamento normal de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h00min e aos sábados, das 08h00min às 15h00min;

 

Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.

 

Art. 4º. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos e demais atos administrativos editados anteriormente, cujas determinações não forem conflitantes.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus efeitos legais pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados à partir de 13 de agosto de 2020.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 12 de agosto de 2020. 

 

MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES

Prefeita Municipal

 

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