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O município de Roncador endurece as restrições para conter o Covid-19

                               
Após reunião com a promotoria de justiça de iretama, comando da polícia militar, defesa civil e legislativo, comitê decide endurecer as restrições para conter o covid 19 em Roncador.

DECRETO Nº 74/2020. 

De 03 de julho de 2020. 



SÚMULA: Estabelece novas medidas restritivas como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do coronavírus, de acordo com a situação epidêmica de Covid-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.


A Prefeita do Município de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

 

CONSIDERANDO que o Poder Público deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO que o Município de Roncador, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

 

CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

 

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do Coronavírus (COVID -19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como para a contenção da transmissão da COVID -19, de forma a atuar em prol da saúde pública;

 

CONSIDERANDO o crescente número de casos na região da COMCAM, a qual o Município de Roncador integra, o avanço da infecção em nosso próprio município, bem como o risco de colapso no atendimento de pacientes que eventualmente venham a necessitar de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI),

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado toque de recolher a partir do dia 04 de julho de 2020 e até o dia 30 de julho de 2020, das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.

§1º. No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, exceto urgências e emergências médicas, bem como observadas as disposições previstas quanto aos estabelecimentos descritos conforme o artigo 2º deste Decreto.

§2º. Excetua-se à proibição quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde desde que comprovada a necessidade ou urgência, e trabalhadores dos serviços de alimentação que estiverem no retorno do trabalho.

§3º. Fica autorizado excepcionalmente a circulação, até às 22 horas, de pessoas que estiverem trabalhando especificamente nos serviços de entrega de alimentos (delivery);

§4º. A multa pelo descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM), equivalente a R$116,21 (cento e dezesseis reais e vinte e um
centavos), por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 3° deste Decreto.

 

Art. 2º. Fica estabelecido, a partir do dia 04 de julho de 2020, o horário de funcionamento de comércio e de serviços em geral, da seguinte forma:

I – as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, poderão funcionar de segunda a sábado, das 8h00min às 20h00min e, após esse horário e nos domingos e feriados deverão permanecer com as portas fechadas, atendendo somente no regime de plantão.

II - estabelecimentos de produtos veterinários, panificadoras, mercados e supermercados poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7h00min às 18h00min e no sábado, das 7h00min às 13h00min;

III – serviços de alimentação, tais como bares, lanchonetes e restaurantes, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 20h00min e, no sábado, das 8h00min às 13h00min;

IV – o serviços previstos no inciso anterior, poderão funcionar entre às 20h00min e 22h00min, exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery);

V – atendidas as recomendações quanto à limitação da capacidade de pessoas em seu interior, as academias, salões de beleza, igrejas, templos religiosos e cooperativas, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 20h00min e, no sábado, das 8h00min às 13h00min;

VI – os demais estabelecimentos, classificados como de interesse local, tais como lojas de roupas, de móveis, papelarias, depósitos de materiais de construção e lojas de presentes, poderão funcionar de segunda a sexta-feira entre as 10h00min e 16h00min e, no sábado, das 8h00min às 13h00min.

 

Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.

 

Art. 4º. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos e demais atos administrativos editados anteriormente, cujas determinações não forem conflitantes.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus efeitos legais, a partir de 04 de julho de 2020.

 

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 03 de julho de 2020.

 

 

 

Marília Perotta Bento Gonçalves

Prefeita Municipal



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