A Prefeita do Município de
Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município
e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO
que o Poder Público deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da
gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida
da pessoa humana;
CONSIDERANDO
que o Município de Roncador, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve
promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de
interesse da saúde pública;
CONSIDERANDO
que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e
execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças
transmissíveis;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância
internacional, decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe
sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência
em Saúde Pública de importância internacional;
CONSIDERANDO
que a gravidade da emergência causada pela pandemia do Coronavírus (COVID -19)
exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e
tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema
Único de Saúde - SUS, bem como para a contenção da transmissão da COVID -19, de
forma a atuar em prol da saúde pública;
CONSIDERANDO
o crescente número de casos na região da COMCAM, a qual o Município de Roncador
integra, o avanço da infecção em nosso próprio município, bem como o risco de
colapso no atendimento de pacientes que eventualmente venham a necessitar de
atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI),
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado toque
de recolher a partir do dia 04 de julho de 2020 e até o dia 30 de julho
de 2020, das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte, para confinamento
domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.
§1º. No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o
funcionamento de quaisquer atividades, exceto urgências e emergências médicas,
bem como observadas as disposições previstas quanto aos estabelecimentos
descritos conforme o artigo 2º deste Decreto.
§2º. Excetua-se à proibição quem estiver circulando para
acessar ou prestar serviços na área da saúde desde que comprovada a necessidade
ou urgência, e trabalhadores dos serviços de alimentação que estiverem no
retorno do trabalho.
§3º. Fica autorizado excepcionalmente a circulação, até às
22 horas, de pessoas que estiverem trabalhando especificamente nos serviços de
entrega de alimentos (delivery);
§4º. A multa pelo descumprimento toque de recolher será de
1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM), equivalente a R$116,21
(cento e dezesseis reais e vinte e um
centavos),
por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 3° deste Decreto.
Art. 2º.
Fica estabelecido, a partir do dia 04 de julho de 2020, o horário de funcionamento
de comércio e de serviços em geral, da seguinte forma:
I
– as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência,
emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de
água e gás, serviços funerários, poderão funcionar de segunda a sábado,
das 8h00min às 20h00min e, após esse horário e nos domingos e
feriados deverão permanecer com as portas fechadas, atendendo somente no
regime de plantão.
II
- estabelecimentos de produtos veterinários, panificadoras, mercados e
supermercados poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7h00min às
18h00min e no sábado, das 7h00min às 13h00min;
III
– serviços de alimentação, tais como bares, lanchonetes e
restaurantes, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h00min
às 20h00min e, no sábado, das 8h00min às 13h00min;
IV
– o serviços previstos no inciso anterior, poderão funcionar entre às 20h00min
e 22h00min, exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery);
V
– atendidas as recomendações quanto à limitação da capacidade de pessoas em seu
interior, as academias, salões de beleza, igrejas, templos religiosos e
cooperativas, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h00min
às 20h00min e, no sábado, das 8h00min às 13h00min;
VI
– os demais estabelecimentos, classificados como de interesse local,
tais como lojas de roupas, de móveis, papelarias, depósitos de materiais de
construção e lojas de presentes, poderão funcionar de segunda a sexta-feira
entre as 10h00min e 16h00min e, no sábado, das 8h00min às 13h00min.
Art. 3º. O descumprimento das determinações previstas neste
Decreto acarretará em crime de desobediência, com punições que vão desde
sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e
execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos
da legislação penal.
Art. 4º.
O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos e
demais atos administrativos editados anteriormente, cujas determinações não
forem conflitantes.
Art. 5º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus
efeitos legais, a partir de 04 de julho de 2020.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 03 de julho de 2020.
Marília Perotta
Bento Gonçalves
Prefeita
Municipal
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