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TOQUE DE RECOLHER EM RONCADOR - FIQUE EM CASA!



A Prefeitura Municipal de Roncador, editou na tarde do dia 21 de março de 2020, novas determinações sobre a prevenção da disseminação do COVID-19.

O Decreto n° 22/2020, considera a transmissão comunitária do coronavírus em todo o país, e impõe ao Município de Roncador QUARENTENA TOTAL, a partir da meia noite do dia 22/03/2020, por 9 (nove) dias corridos, ou seja, até o dia 30/03/2020.

Além disso, determinou a prefeita que, os habitantes de Roncador se sujeitem ao TOQUE DE RECOLHER, no qual estão impedidos de livre circulação nas ruas da cidade e que PERMANEÇAM EM CASA, TODOS OS DIAS  das 19h até 06h do dia seguinte

Não se aplica o TOQUE DE RECOLHER, aos servidores públicos em serviço, vigias, agentes de segurança e entregadores "delivery" e ainda aqueles que comprovarem necessidade de atendimento médico de urgência ou emergência e para aquisição de itens de primeira necessidade QUE NÃO POSSAM SER FORNECIDOS POR DELIVERY.

Ainda, determina o BLOQUEIO por todos acessos ao Município com barreira, e que todos sejam submetidos a testes preliminares.

Conforme já havia sido determinado, o Comércio DEVE PERMANECER FECHADO, exceto: Supermercados, padarias, farmácias, Postos de Combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, agropecuárias e Cooperativas, ainda, determina que seja implantado nos serviços acima, delivery e atendimento via telefone e internet, bem como, utilização de EPI's pelos funcionários desses lugares.

Ainda, recomenda a adoção de jornada única de 06 (seis) horas por dia, para reduzir a circulação em vias públicas.

Lembra que, alguns supermercados e farmácias da cidade estão oferecendo o serviço entrega a domicilio.

No mais, quem descumprir a determinação do Município pode cometer inclusive crime contra a Saúde Pública e pagar multa:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Confira o DECRETO na integra. 

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