Não temos ainda uma epidemia, mas para evitá-la, Prefeitura tomará medidas excepcionais para o combate ao mosquito. Dentre as medidas, está a contratação emergencial de pessoas para arrastões, convocação de agentes da defesa civil e demais autoridades administrativas, além de compras emergenciais, como repelentes, exames diagnósticos, etc..
DECRETO Nº. 10/2020
Súmula: Declara situação de
emergência no município de Roncador em razão da infestação pelo mosquito Aedes
aegypti, ocasionando o aumento dos casos de dengue e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Roncador,
Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o artigo 61, inciso I, alínea f,
da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com o inciso VI do artigo 8º da
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e ainda;
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná, segundo dados da
Secretaria Estadual de Saúde, enfrenta um verdadeiro estado de emergência, em
razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti, o que
se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra todo o
território estadual, notadamente as regiões norte, noroeste e oeste;
CONSIDERANDO que no último Levantamento de Índice Rápido
para Aedes aegypti (LIRAa), realizado em janeiro de 2020, o
Município de Roncador apresentou um percentual de risco médio, em relação aos
focos criadouros do mosquito, na ordem de 3,7, resultando, portanto, situação
de alerta epidemiológica (que se caracteriza a partir do índice 3,9), sendo
que, naquela ocasião o número de casos confirmados eram 9, sendo 3 autóctones e
6 importados;
CONSIDERANDO que até o momento foram confirmados 34 casos,
sendo 20 autóctones e 14 importados, bem como, informações preliminares dão
conta de um provável aumento no número de focos criadouros do mosquito, em
relação ao LIRA de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que o último boletim divulgado pela Secretaria
Estadual de Saúde (número 26, de 18/02/2020), indicava que os municípios
vizinhos de Nova Cantu e Iretama, já se encontravam em situação
de epidemia, em razão do elevado número de casos confirmados, situação idêntica
em vários outros municípios da região, como Barbosa Ferraz, Quinta do Sol,
Juranda, Peabiru, dentre outros;
CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da
situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos federais e estaduais de
Saúde Pública para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se
evitar a proliferação da epidemia em todo o território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro
de 2011 que "Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de
Saúde - FN-SUS";
CONSIDERANDO o previsto no artigo 96, da Lei Orgânica do
Município que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Município,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção e recuperação;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 1.092/2014, que
dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão da dengue no Município de Roncador
e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de Roncador,
em razão da infestação pelo mosquito Aedes Aegypti, ocasionando o
aumento dos casos de Dengue.
Parágrafo único.
Esta situação de emergência é codificada pelo Ministério da Integração Nacional
como Outras infestações/pragas COBRADE 1.5.2.3.0.
Art. 2º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar
as ações de resposta a infestação e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pela epidemia, sob a coordenação da Defesa
Civil do Município.
Art. 3º. Fica autorizado, em conformidade com o estabelecido nos
incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, aos agentes de Defesa
Civil e autoridades administrativas diretamente responsáveis pela execução de
procedimentos necessários para o controle da doença e combate ao seu vetor, a
adoção das medidas estabelecidas na Lei Municipal nº 1.092/2014.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança da população.
Art. 4º. Recomendam-se todas as ações possíveis e necessárias para
a mobilização da sociedade, com a finalidade de reforçar as ações de combate
aos focos do mosquito Aedes Aegypti, notadamente a garantia de livre
ingresso, mediante as formalidades legais, em todas as habitações coletivas,
bem como a estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não,
privados, públicos ou mistos, logradouros públicos, para quaisquer medidas
necessárias para o efetivo controle da dengue, forte na expressa previsão do
art. 15, da Lei Municipal nº 1.092/2014.
Art. 5º. Deverá ser promovida intensa articulação com os órgãos da
União, do Estado e, principalmente, dos municípios fronteiriços à Roncador para
atuação integrada e permanente.
Art. 6º. Com fulcro no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às
atividades de resposta a epidemia e de prestação de serviços relacionados ao
controle da doença e combate ao seu vetor, desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados a partir da caracterização da epidemia, vedada a prorrogação dos
contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando por 180 (cento e oitenta) dias.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se
cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 26 de fevereiro de 2020.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
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