DECRETO Nº. 62/2021.
Súmula: Dispõe sobre a prorrogação
das medidas restritivas de caráter obrigatório, originalmente implementadas
pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, bem como das
disposições previstas no Decreto Estadual nº 7.506/2021, neste ato, adotadas no
âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Roncador,
Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei
Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de
fevereiro de 2021, alterado por meio do Decreto Estadual nº 7.020/2021, que
determinou medidas restritivas para o combate à pandemia da COVID-19, com vigor
em todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto Estadual nº 7.506/2021,
cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 15 de maio de 2021, as medidas
restritivas previstas no Decreto Estadual nº 7.020/2021, com vigor em todo o
território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local,
asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, bem
como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da
COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade
para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas,
além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;
CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE,
instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de
2021;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado, entre 04 e 15 de maio de 2021, que
todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao toque de
recolher, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, devendo
permanecer obrigatoriamente em casa, a partir das 23h00min e até às 05h00min do
dia seguinte, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus,
servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores
do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento
médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira
necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos
aos alimentos e medicamentos
Art. 2º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas
alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, entre 23h00min às 05h00min,
diariamente, no período das 23h00min do dia 04 de maio de 2021 até as 05h00min
do dia 15 de maio de 2021.
Art. 3º. Fica prorrogada até as 05h00min do dia 15 de maio de
2021, a vigência do rol das atividades e serviços essenciais previstos nos
artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.
Art. 4º. Fica suspenso, a partir das 05h00min do dia 05 de maio de
2021 até as 05h00min do dia 15 de maio de 2021, no que couber, o funcionamento
dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº
7.020/2021, ficando permitida, excepcionalmente, aqueles eventos previstos na
forma do inciso V, do art. 6º, com redação dada conforme art. 7º do Decreto
Estadual nº 7.506/2021.
Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a
partir do dia 05 de maio de 2021 até o dia 15 de maio de 2021, com restrição de
horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – atividades comerciais não essenciais, dentro dos horários previstos
no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas);
II – academias de ginástica, das 6h00min às 22h00min;
III – restaurantes, bares e lanchonetes, das 7h00min às 23h00min, com
limitação de 50% de taxa de ocupação, diariamente, permitindo-se o
funcionamento foram desse horário, apenas na modalidade entrega e retirada no
balcão;
IV – demais atividades e serviços essenciais, poderão funcionar todos os
dias da semana, desde que respeitadas as normas de segurança, capacidade de
lotação, higiene, bem como as disposições previstas na Lei Municipal nº
1.195/2017 (Código de Posturas).
Art. 6º. As medidas previstas
neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais
rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da Crise,
Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou
Federal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 04 de maio de 2021.
Vivaldo
Lessa Moreira
Prefeito
Municipal
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