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Município de Roncador atualiza medidas restritivas

 

DECRETO Nº. 50/2021.

Súmula: Dispõe sobre as novas medidas restritivas de caráter obrigatório, em consonância e complementação com as disposições originalmente implementadas pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, a serem adotadas no âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas para o combate à pandemia da COVID-19, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.230/2021, que prorrogou a validade medidas restritivas previstas no Decreto 6983, bem como reavaliou outras, com vigência até o dia 15 de abril de 2021;

CONSIDERANDO o momento de estabilidade no número de casos registrados em todo o Estado do Paraná, assim como ocorre no Município de Roncador;

CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, sobretudo a edição de diversos decretos na região

de Campo Mourão (inclusive a sede da microrregião), que resultaram na flexibilização cautelosa acerca dos dias e horários de funcionamento dos comércios, indústrias e serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter as medidas de controle aptas a evitar aglomeração de pessoas, a redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;

CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado, entre 08 e 30 de abril de 2021, que todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao toque de recolher, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em casa, a partir das 22h00min e até às 05h00min do dia seguinte, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus, servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos aos alimentos e medicamentos

Art. 2º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, entre 22h00min às 05h00min, diariamente, no período das 22h00min do dia 08 às 05h00min do dia 30 de abril de 2021.

Art. 3º. Fica prorrogada até as 05h00min do dia 30 de abril de 2021, a vigência do rol das atividades e serviços essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.

Art. 4º. Fica determinada, nos finais de semana, quais sejam os domingos dos dias 11, 18 e 25 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades não

essenciais, em todo o território do Município de roncador, permitindo-se somente o atendimento via delivery ou drive thru.

§1º. Fica determinada a suspensão do funcionamento de supermercados, mercearias, lojas de conveniência e afins nos dias 11, 18 e 25 de abril de 2021 (domingos);

§2º. Nos dias 11, 18 e 25 de abril de 2021, os postos combustíveis poderão funcionar apenas para abastecimento de veículos, ficando determinada a. suspensão do atendimento em lojas de conveniência e similares;

§3º. Fica determinada a obrigatoriedade do controle de acesso, medidas de distanciamento e limitação de 30% da capacidade de lotação de pessoas, em relação a supermercados, mercearias, lojas de conveniência e similares, academias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, bem como nos cultos e missas em igrejas e templos.

Art. 5º. Fica recomendado a todos os munícipes, durante a vigência do presente Decreto, a não realização de confraternizações, comemorações ou qualquer forma de reunião em que haja aglomeração de pessoas não pertencentes ao mesmo núcleo familiar (aqui entendido os residentes na mesma casa) e, principalmente a não recepção de visitas de parentes e amigos oriundos de outros municípios.

Parágrafo Único. A utilização de salões de festas, piscinas e demais áreas comuns, próprios ou locados, fica restrito a grupo familiar de no máximo 10 (dez) pessoas, após a avaliação e autorização do departamento de fiscalização municipal

Art. 6º. Os servidores públicos municipais que eventualmente descumprirem as medidas restritivas previstas neste decreto, em virtude da inobservância das normas de conduta previstas nos artigos 134 e 135 da Lei Municipal nº 791/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Roncador), sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às penalidades previstas no art. 145 do mesmo diploma, cujos fatos serão apurados por meio de sindicância interna, podendo resultar em processo administrativo disciplinar (PAD).

Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da

Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Paço Municipal João Otales Mendes, 

Em 08 de abril de 2021.



Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipa


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