LEI Nº. 1.328/2021.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município
de Roncador, relativo aos exercícios 2020 e anteriores, ajuizados ou não, e dá
outras providências".
O Senhor Vivaldo Lessa
Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não
Tributários do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a tributos e demais créditos, vencidos nos
exercícios 2020 e anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até 10 de julho de 2021, formalizando o
pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o
contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao Departamento
de Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante – conforme o caso – isento do pagamento
dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON possibilitará ao contribuinte quitar, em
parcela única, os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2020, com desconto de até 100% (cem por cento) nos
juros de mora e na multa moratória, na forma definida pela tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento |
Juros de Mora (art. 567, I do CTM) |
Multa Moratória (art. 567, II do CTM) |
À vista |
100% |
100% |
em até 6 (seis) parcelas |
75% |
75% |
em até 12 (doze) parcelas |
50% |
50% |
§ 1º. O valor das parcelas não poderá
ser inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais)
para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano - IPTU, relativos à
imóvel residencial/territorial;
b) R$ 200,00 (duzentos
reais) para os demais débitos tributários.
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no
programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção
da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. A adesão ao REFISRON implica:
§ 1º. Na confissão
irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa;
§2º. Em expressa renúncia
a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência
dos já interpostos.
§3º. Pagamento regular e
tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento
posterior à data do protocolo da opção.
§4º. Desistência expressa
e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver
sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo
acaso interposto.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João
Otales Mendes,
em 12 de abril de 2021.
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
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