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Prorrogadas até 1º de abril as medidas restritivas de combate à COVID-19

 



DECRETO Nº. 40/2021.

 

Súmula: Dispõe sobre a prorrogação das medidas restritivas de caráter obrigatório, originalmente implementadas pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, bem como das disposições previstas no Decreto Estadual nº 7.020/2021, a serem adotadas no âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

            O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas para o combate à pandemia da COVID-19, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto Estadual nº 7.020/2021, cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 10 de março de 2021, as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.122/2021, cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 01 de abril de 2021, a vigência das medidas restritivas implementadas nos Decretos números 6.983 e 7.020, relativas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, bem como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que os seguintes índices de ocupação dos leitos de UTI em toda a região e no Estado, continuam próximos de 100%, bem como o número de pacientes aguardando vagas só fez crescer nos últimos 15 (quinze) dias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;

 

CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinado, entre 17 de março e 1º de abril de 2021, que todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao toque de recolher, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em casa, a partir das 20h00min e até às 05h00min do dia seguinte, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus, servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos aos alimentos e medicamentos

 

Art. 2º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, entre 20h00min às 05h00min, diariamente, no período das 20h00min do dia 17 de março de 2021 até as 05h00min do dia 1º de abril de 2021.

 

Art. 3º. Fica prorrogada até as 05h00min do dia 1º de abril de 2021, a vigência do rol das atividades e serviços essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.

 

Art. 4º. Fica determinada, durante o final de semana compreendido pelos dias 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território do Município de roncador.

 

Art. 5º. Fica suspenso, a partir das 05h00min do dia 18 de março de 2021 até as 05h00min do dia 1º de abril de 2021, no que couber, o funcionamento dos serviços e atividades previstos no art. 6º do Decreto Estadual nº 7.020/2021, notadamente a realização de eventos sociais e culturais, reuniões em que haja aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

 

Art. 6º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 18 de março de 2021 até o dia 1º de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – atividades comerciais não essenciais, das 8h00min às 18h00min;

II – academias de ginástica, das 6h00min às 20h00min;

III – restaurantes, bares e lanchonetes, das 7h00min às 20h00min, com limitação de 50% de taxa de ocupação, de segunda a sexta-feira;

a)      Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio da modalidade de entrega (delivery e drive thru);

IV – demais atividades e serviços essenciais, poderão funcionar todos os dias da semana, desde que respeitadas as normas de segurança, capacidade de lotação e higiene.

 

            Art. 7º. Nos termos do art. 8º, do Decreto Estadual nº7.020/2021, fica autorizada a manutenção, acaso tenha sido retomadas anteriormente, das aulas presenciais nas escolas privadas no âmbito do Município, mediante o cumprimento do contido na Resolução nº 98/2021, da Secretaria de Estado da Saúde – SESA/PR.

 

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 17 de março de 2021.

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal



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