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Preocupado com as festividades de páscoa, Município endurece medidas de restrição

 



DECRETO Nº. 46/2021.

 

Súmula: Dispõe sobre a prorrogação das medidas restritivas de caráter obrigatório, originalmente implementadas pelo Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 6983/2021, bem como novas determinações a serem adotadas no âmbito do Município de Roncador, visando o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

            O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 6983, em 26 de fevereiro de 2021, que determinou medidas restritivas para o combate à pandemia da COVID-19, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, do Decreto Estadual nº 7.020/2021, cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 10 de março de 2021, as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 6.983/2021, com vigor em todo o território do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.122/2021, cujo teor prorrogou, até as 5h00min do dia 01 de abril de 2021, a vigência das medidas restritivas implementadas nos Decretos números 6.983 e 7.020, relativas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o provável aumento no fluxo de pessoas no Município, sobretudo vindas de outras cidades, em decorrência das comemorações alusivas à Semana Santa e a Páscoa;

 

CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, bem como o alto índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que os seguintes índices de ocupação dos leitos de UTI em toda a região e no Estado, continuam próximos de 100%, bem como o número de pacientes aguardando vagas só fez crescer nos últimos 30 (trinta) dias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;

 

CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinado, entre 02 e 04 de abril de 2021, que todos os habitantes do Município de Roncador se sujeitarão ao toque de recolher, pelo que deverão respeitar a proibição da livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em casa, a partir das 20h00min e até às 05h00min do dia seguinte, exceto aqueles que estarão trabalhando no combate ao vírus, servidores públicos em serviço, agentes de segurança patrimonial, entregadores do serviço delivery e pessoas que comprovarem a necessidade de atendimento médico de urgência e emergência, bem como para a aquisição de itens de primeira necessidade que não possam ser fornecidos pelo sistema de delivery, restritos aos alimentos e medicamentos

 

Art. 2º. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, entre 20h00min às 05h00min, diariamente, no período das 20h00min do dia 02 às 05h00min do dia 04 de abril de 2021.

 

Art. 3º. Fica prorrogada até as 05h00min do dia 4 de abril de 2021, a vigência do rol das atividades e serviços essenciais previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.

 

Art. 4º. Fica determinada, nos dias 02, 03 e 04 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território do Município de roncador.

§1º. Fica determinada a suspensão do funcionamento de supermercados, mercearias, lojas de conveniência e afins no dia 02/04/2021 (Sexta Feira Santa) e, a partir das 17h00min do dia 03 de abril de 2021 (sábado), bem como durante todo o dia 04 de abril de 2021 (domingo);

§2º. A partir das 17h00min do sábado (03/04/2021) e no domingo (04/04/2021), os postos combustíveis poderão funcionar apenas para abastecimento de veículos, ficando determinada a. suspensão do atendimento em lojas de conveniência e similares;

§3º. Fica determinada a obrigatoriedade do controle de acesso, medidas de distanciamento e limitação de 50% da capacidade de lotação de pessoas, em relação a supermercados, mercearias e lojas de conveniência.

 

Art. 5º. Fica recomendado a todos os munícipes, a não realização de confraternizações, comemorações ou qualquer forma de reunião em que haja aglomeração de pessoas não pertencentes ao mesmo núcleo familiar (aqui entendido os residentes na mesma casa) e, principalmente a não recepção de visitas de parentes e amigos oriundos de outros municípios.

 

Art. 6º. Os servidores públicos municipais que eventualmente descumprirem as medidas restritivas previstas neste decreto, em virtude da inobservância das normas de conduta previstas nos artigos 134 e 135 da Lei Municipal nº 791/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Roncador), sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às penalidades previstas no art. 145 do mesmo diploma, cujos fatos serão apurados por meio de sindicância interna, podendo resultar em processo administrativo disciplinar (PAD).

 

            Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê de Gestão da Crise, Secretaria Municipal de Saúde e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE.                  PUBLIQUE-SE.                  CUMPRA-SE.

 

Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 30 de março de 2021.

 

 

 

 

Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal


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