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Prefeita de Roncador determina novas medidas de precaução para enfrentar o Coronavírus




DECRETO Nº. 21/2020

Súmula: Dispõe sobre as novas medidas de prevenção que deverão obrigatoriamente ser observadas no âmbito do Município de Roncador no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID19 e dá outras providências.

            A Prefeita do Município de Roncador, Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam determinadas as novas medidas de prevenção que deverão obrigatoriamente ser observadas no âmbito do Município de Roncador, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.

Art. 2º. Fica suspenso, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir de 21/03/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – bares, casas noturnas, boates e similares;
II – academias de ginástica;
III – casas de eventos;
IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas e piscinas.
V – comércios varejistas em geral;
VI – cultos e atividades religiosas em que haja aglomeração de pessoas;
VII – restaurantes, bares e lanchonetes;
§1º. Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos), que deverão observar as recomendações previstas no Decreto Municipal 20/2020, notadamente a permanência de, no máximo, 10 (dez) pessoas ao mesmo tempo no interior da agência.
§2º. Com relação aos restaurantes bares e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para atendimento exclusivo de serviços de entrega (delivery).
§3º. Com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 3º. Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, estabelecimentos de produtos veterinários, cooperativas, panificadoras, mercados e supermercados.
§1º. Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
§2º. O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado.
§3º. Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor.

Art. 4º. Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, a partir do dia 20 de março.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

Art. 5º. Quanto ao setor hoteleiro (hotéis, pousadas, etc.), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de fora do Município de Roncador.

Art. 6º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizada como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 7º. Fica implementado o Serviço de Atendimento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado por Portaria da própria Secretaria.
Art. 8º. Fica criada a Central de Atendimento 24h (vinte e quatro horas) com enfermeiros e profissionais da saúde para orientação à população, através de telefones a serem divulgados pela Secretaria de Saúde.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a convocar servidores, equipe da defesa civil, bem como requisitar a contratação de pessoas e a aquisição de equipamentos para exame preliminar, para fins de monitoramento, triagem e avaliação de quaisquer pessoas oriundas de outras cidades, podendo inclusive instalar bloqueios para o controle do acesso de pessoas juntos às principais entradas do Município.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 11. As autoridades sanitárias e agentes de fiscalização das diversas Secretarias Municipais, deverão atuar para controle e ordem das medidas dos decretos oriundos ao combate à pandemia.

Art. 12. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 13. Fica liberado laudo provisório para fins de alvará, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem vistoria prévia, a qual será efetuada posteriormente

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Afixe-se cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.

Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 20 de março de 2020.


MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal

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